Novas regras devem impulsionar ainda mais o mercado de instituições de pagamento
Quando surgiu a Medida Provisória que estabeleceu as primeiras regras sobre serviços de pagamento, em maio de 2013, muitos se perguntaram se a lei “pegaria”. Como se sabe, no Brasil (mas não só aqui) algumas leis “pegam”, outras não. Pois essa “pegou”.
A Medida Provisória foi convertida na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e logo regulamentada. Desde então a regulamentação vem sofrendo aprimoramentos, frequentemente em reação a necessidades e realidades do mercado de pagamentos, mas às vezes também antecipando-as.
Importante evolução foi por exemplo a recente criação da figura do iniciador de transação de pagamento, surgida no contexto do Open Banking e inspirada em normas europeias.
Neste artigo, discutiremos as regras que definem a necessidade ou não de obtenção de autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento de sociedade que preste serviços de pagamento, considerando as alterações introduzidas pelas Resoluções BCB nºs 80 e 89, de 25 de março e 22 de abril de 2021.
A avaliação quanto à necessidade de autorização passa por uma sequência de perguntas relativas à natureza do serviço, sua abrangência, a data de início das atividades, o volume de operações e o fato de ser o prestador autorizado ou não a funcionar como instituição financeira ou assemelhada.
Essa lógica se mantém desde os primórdios da regulamentação, embora com ajustes em detalhes. A sequência de perguntas é explicada a seguir e ilustrada em fluxograma anexo a este texto.
A primeira pergunta é se o serviço prestado se enquadra em algum daqueles mencionados no inciso III do art. 6º da Lei nº 12.865/13. Se a resposta for negativa, fica excluída desde logo a hipótese de autorização para operar como instituição de pagamento. Naturalmente, a depender do tipo de serviço outras autorizações podem ser necessárias, do Banco Central ou de outras autoridades.
Se a resposta for positiva, a segunda pergunta é sobre a abrangência do serviço. Conforme o art. 2º da Resolução BCB nº 80/2021 (Resolução 80), independem de autorização as instituições de pagamento que (i) participem exclusivamente de arranjos de pagamento de propósito limitado; ou (ii) prestem serviços de pagamento exclusivamente no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo (programas de vale-alimentação, por exemplo).
O propósito limitado define-se pelo perímetro de aceitação dos instrumentos de pagamento emitidos no âmbito do arranjo. São arranjos de propósito limitado, por exemplo, aqueles cujos instrumentos de pagamento são aceitos apenas em determinada rede de estabelecimentos comerciais (“cartões de loja” ou private label não bandeirados) ou destinados ao pagamento de serviços públicos (p.ex. cartão do “bilhete único”), ao pagamento automático de pedágios e estacionamentos ou a pagamentos relacionados à comercialização de bens ou serviços produzidos e fornecidos em formato digital.
Definição dos tipos de arranjos de propósito limitado e suas condicionantes está no art. 2º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, alterado pela Resolução BCB nº 89/2021.
Caso não se aplique a dispensa em função da abrangência do serviço, a terceira pergunta é se o serviço prestado se enquadra em algum daqueles definidos no art. 3º da Resolução 80, quais sejam: emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador e iniciador de transação de pagamento.
Embora o rol de serviços de pagamento da Lei nº 12.865/13 seja mais amplo, apenas as instituições de pagamento que correspondam a uma das modalidades previstas na Resolução 80 necessitam de autorização para funcionar. As demais estão por ora dispensadas.
Tratando-se de serviço previsto na Resolução 80, a estrada se bifurca. Iniciadores de transação de pagamento sempre necessitam de autorização de funcionamento. No caso de emissores de moeda eletrônica, a pergunta a ser feita é se a instituição prestava esse serviço antes de 1º de março de 2021.
Se não, autorização de funcionamento deve ser pedida de imediato. Se sim, há prazo de adaptação. A instituição deverá requerer autorização no prazo de 90 dias do momento em que atingir qualquer dos seguintes volumes de operação: até 31 de dezembro de 2021, R$ 500 milhões em transações de pagamento ou R$ 50 milhões em recursos mantidos em contas de pagamento pré-pagas; e durante o ano de 2022, R$ 300 milhões e R$ 30 milhões, respectivamente. Após isso, até 31 de março de 2023 todos os emissores de moeda eletrônica deverão requerer autorização de funcionamento independentemente do volume operacional.
No caso de credenciadores e emissores de instrumento de pagamento pós-pago, a exigência de autorização também é condicionada ao volume de operações. Autorização deve ser solicitada no prazo de 90 dias quando a entidade alcançar, no período de doze meses, movimentação superior a R$ 500 milhões em qualquer dessas modalidades. Neste caso a regulamentação não prevê cronograma de redução da isenção.
As regras até aqui expostas dispensam autorização em certos casos, como vimos, pela natureza ou volume de atividades. Essas dispensas encontram respaldo na própria Lei nº 12.865/13, cujo art. 6º, § 4º exclui do regramento sobre arranjos e instituições de pagamento as entidades em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, conforme definição das autoridades monetárias.
Por fim, quando o resultado dos testes anteriores indicar a necessidade de autorização, a última pergunta a ser feita é se a entidade está automaticamente habilitada a prestar o serviço por já dispor de outro tipo de autorização de funcionamento do Banco Central.
Conforme o art. 16 da Resolução 80, certos tipos de instituições financeiras e assemelhadas estão dispensadas de obter autorização para prestação de alguns ou todos os serviços de pagamento, a depender do tipo de licença detida e do serviço que deseje prestar.
Naturalmente o raciocínio pode ser percorrido ao inverso. Tratando-se por exemplo de banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial, conclui-se desde logo com base no art. 16 da Resolução 80 pela dispensa de autorização específica para a prestação de qualquer dos serviços de pagamento regulados, sem necessidade de percorrer as demais perguntas.
Os procedimentos para obtenção de autorização para funcionamento de instituição de pagamento encontram-se na Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021.
Importante inovação em relação à regulamentação anterior é a dispensa de apresentação de diversos documentos no momento do pedido, como plano de negócio, demonstrações financeiras dos controladores e comprovação da origem dos recursos, os quais foram substituídos por simples declarações e autorizações firmadas pelos interessados. Esses e outros documentos devem contudo ser mantidos à disposição do Banco Central e somente apresentados mediante requisição específica.
Espera-se que as novas regras deem maior agilidade aos processos de autorização de novas instituições de pagamento, impulsionando ainda mais este mercado.
Fonte: Jota - 01/06/2021 13:53 - https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/instituicoes-de-pagamento-quando-pedir-autorizacao-01062021
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